INFORMATIVO SINDIGÁS

Tendo em vista a ampliação de direitos em nossa última Convenção Coletiva, especificamente quanto a compensação de horas, onde os colaboradores(as) poderão compensar horas extras com dias de folga não previstos em seu contrato de trabalho, tomamos a iniciativa de divulgar um vídeo institucional que objetiva dar maior publicidade ao tema.

https://bit.ly/3K1SbV7

Pergunta e Respostas

O que é compensação de horas?


A compensação de horas é a armazenagem de horas trabalhadas, devendo o total armazenado, ser compensado em folgas, ou pagos em forma de horas extras.

Tenho que fazer compensação de horas?


Você não é obrigado a fazer horas extras, mas, se a empresa onde você trabalha, usa a compensação de horas, você irá acumulando suas horas extras, para futura compensação ou pagamento.

Tem prazo para fazer a compensação?


Sim, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo de 180 dias para áreas administrativas e 90 dias para áreas operacionais com limite de 30 horas, para usar estas horas em compensação, caso isso não ocorra, então a empresa precisa pagar estas horas com o adicional de horas extraordinárias previstos na Convenção Coletiva.

Quando fazer a compensação?


A compensação das horas extras eventualmente realizadas pelos empregados, não valendo as trabalhadas nos domingos e feriados, poderão ser compensadas no mesmo dia ou em outros dias. Neste caso, fica estabelecido que para cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga, no limite de 30 horas para o operacional e sem limite para o administrativo.

A f data da compensação será definida pelas empresas, havendo o compromisso de que o empregado será notificado com pelo menos 24h de antecedência.

Horas não compensadas no caso de rescisão?


A não compensação das horas acumuladas dentro do prazo de 180 dias para empregados administrativos e 90 dias para empregados operacionais, ocorrendo rescisão contratual serão pagas com os acréscimos de horas extras.

Quando o saldo de horas do empregado for negativo, será assumido pela empresa, isto é, não será descontado, exceto quando a rescisão do contrato se der por iniciativa do empregado.

As horas extras realizadas nos domingos e feriados vão para o sistema de compensação? 


Não! Essas horas extras serão pagas com os acréscimos de 100% conforme CCT, no final do mês.

As horas extras trabalhadas no período de vigência do ciclo do Banco de Horas e não compensadas serão pagas sem os acréscimos da CCT? 


Não! As horas extras trabalhadas elegíveis ao sistema de compensação, se não compensadas  no período de vigência do Banco de Horas , serão pagas com os acrescimentos da CCT

Em um mês posso fazer até 52 horas extras, esse quantitativo total irá para o sistema de compensação? 


Se for administrativo sim, se for operacional não! Há um limite para o operacional de no máximo 30 horas por mês para ir para o sistema de compensação, o excedente será pago com os acréscimos da CCT

Em caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, as horas não compensadas serão perdidas?


Não! O saldo de horas extras existentes serão pagas ao empregado com os acréscimos da CCT.

Há, e se eu tiver saldo de horas a favor da empresa, irão descontar de mim na rescisão?


Não! Esse saldo será assumido pela sua empregadora, ou seja, não haverá desconto dos empregados, exceto quando a rescisão se der por iniciativa do empregado.

Há, e se eu quiser compensar dias trabalhados com folgas não previstas em meu contrato com minha empregadora, eu irei perder os acréscimos da CCT?


Aí reside um enorme ganho ao empregado, pois ele poderá negociado com seu superior, o gozo de dias de folga não previsto em seu contrato, para lazer em família na razão de 1 hora trabalhada para 1h de folga

Há, e poderá a minha empresa determinar, depois de eu chegar na empresa para trabalhar, por qualquer motivo, que aquele dia irá para o sistema de compensação?


Não! Sua empregadora deverá comunicar com antecedência de pelo menos 24h do evento, como forma de planejamento e gestão.

A Cláusula da CCT sobre Compensação de Horas:

As empresas poderão implementar o regime de compensação de horas de trabalho observando os seguintes critérios:

  1. As empresas poderão optar pela compensação das horas extras eventualmente realizadas pelo empregado, exceto domingos e feriados, com redução da jornada no mesmo dia ou em outros dias. Neste caso, fica estabelecido que para cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga.
  2. Cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga. A compensação será sempre feita sem os adicionais devidos pelo trabalho extraordinário.
  1. As horas guardadas e controladas pelas empresas serão compensadas em até 180 dias para as áreas administrativas e de 90 dias para as áreas operacionais, respeitando o limite de 30h mensais para as áreas operacionais, sendo definidada data da compensação pelas empresas, havendo o compromisso de que o empregado será notificado com pelo menos 24h de antecedência;
  1. A não compensação das horas acumuladas dentro do prazo estipulado acima ou em caso de rescisão contratual serão pagas ao empregado com acréscimo previsto na redação dos itens “a”,”b” e “c” do caput desta cláusula, assim como as horas extras realizadas em dias de domingos, feriados e folgas quando não compensadas dentro do prazo da letra “c” acima.
  1. O saldo devedor de horas, ou seja,  a favor da empresa, será assumido pela empregadora, isto é, não será descontado dos empregados, exceto quando a ruptura do contrato se der por iniciativa do empregado.