Fonte: Exame / Imagem: Alexandre Battibugli

Por Valéria Amoroso Lima*

As alterações estruturais em curso no segmento de refino de petróleo no Brasil demandarão, certamente, uma evolução no campo regulatório para fazer frente a uma nova realidade de mercado com a entrada de novos agentes.

A chegada desses novos atores estimulará também o desenvolvimento da logística de distribuição de derivados, fundamental para o abastecimento de um país continental e que necessita de diferentes alternativas de transporte de combustíveis. Sendo o refino e a logística os segmentos que passarão por maiores alterações com o desinvestimento das Petrobras, é de se esperar que as mudanças regulatórias ocorram prioritariamente nesses setores, de forma a estimular os investimentos necessários ao aumento da competitividade dos agentes. Isso eleva a competição entre eles, gerando ganhos para o consumidor.

Sendo assim, a demanda de setores que propõem alterações na regulação da revenda de combustíveis soa como um desvio do bom caminho a ser trilhado, gerando uma sobrecarga no órgão regulador em período crítico, em que questões regulatórias importantes estão em curso e necessitam de sua dedicação diuturna.

Os postos de combustíveis são operados por revendedores que têm a opção de exibir, ou não, marcas comerciais de determinada distribuidora. Em contrapartida a este direito de exibição de marca, assinam com a distribuidora contratos de exclusividade e recebem treinamento para os colaboradores, suporte das áreas de inteligência de mercado, marketing, controle de qualidade e engenharia, além de acesso a produtos e serviços exclusivos. Junto ao consumidor, a distribuidora e os postos ligados a ela têm compromissos solidários com os clientes.

Este regramento garante ao consumidor a compra do produto que corresponde à marca exposta nos postos de combustíveis. Esse é um direito assegurado em todo o mundo. Mudar essa regra gera diversos prejuízos e a perda de confiança do consumidor, o que seguramente não é o melhor caminho.

O uso da marca tem a finalidade de identificar os produtos ou distinguir os serviços para o consumidor, seja na indústria, comércio ou em serviços. No caso dos combustíveis, conforme pesquisa da Kantar Consulting em 2018, a marca é importante para 92% dos consumidores e, em média, responsável por 33,7% da decisão de compra. Este dado é bem relevante para um segmento que possui um reconhecido histórico de problemas com adulterações, má qualidade de produtos e sonegação – ocorrências que tendem a crescer se a regra atual for alterada.

Dificultar o direito do consumidor identificar o produto que deseja comprar, em um mercado já prolífico em imitações enganosas, abre ainda mais espaço para o mercado irregular, fraudes e golpes.

É importante esclarecer que o regramento atual permite a existência de postos sem a exibição de uma marca comercial específica – os chamados “bandeiras branca”. Estes representam 47% do total de postos no país e escolhem a cada momento seu fornecedor de combustíveis. Ou seja, o consumidor já tem a opção de abastecer em postos sem a marca de uma distribuidora.

Justamente pela existência na revenda destes dois modelos comerciais – postos embandeirados e bandeira branca – é que a ventilada possibilidade de redução de até 10% nos preços finais nas bombas comprova-se uma falácia. Na prática não existe uma diferença significativa de preços entre eles. E nem poderia ser diferente, pois segundo a própria ANP, as margens brutas de distribuição são em torno de 3% para a gasolina C e 4% para o diesel. Precisamos lembrar que o Brasil é majoritariamente abastecido por via rodoviária e, portanto, os custos logísticos têm peso relevante. Dessa forma, não é concebível uma queda de preço apenas alterando uma regra regulatória em um dos elos da cadeia.

Sabemos que a variação do preço dos combustíveis envolve outros indicadores como tributos, câmbio, logística e preço internacional das commodities (neste caso, o preço do barril).

A reforma tributária ampla, com simplificação, transparência, redução da sonegação e melhoria do ambiente de negócios ficou, infelizmente, para uma próxima oportunidade. Mas, no Congresso Nacional, um Projeto de Lei que introduz a monofasia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos combustíveis parece avançar. Este PL viabiliza a maior transparência sobre os tributos, previsibilidade da carga tributária, redução das obrigações acessórias e dos custos das empresas e do Estado com processamento e fiscalização.

A garantia de uma política de preços alinhada às práticas internacionais acompanhando a volatilidade natural decorrente da oferta e demanda do mercado implica mais transparência e previsibilidade para os investidores do setor, o que fomenta a competição, beneficiando o consumidor.

Não será uma mudança desprovida de virtude no último elo da cadeia de combustíveis que resolverá a complexa equação do preço final dos combustíveis. O importante é a continuidade da implementação de soluções para entraves estruturais que levem à maior eficiência no abastecimento nacional. Neste momento, as mudanças regulatórias deveriam se concentrar no elo anterior, com uma visão sistêmica da cadeia de produção e distribuição e revenda de derivados, tendo como premissa a transparência ao consumidor, e o seu direito a um produto com preço e qualidade adequados, sem retrocessos.

*Valéria Amoroso Lima é diretora executiva de Downstream do IBP

Este é um conteúdo da Bússola, parceria entre a FSB Comunicação e a Exame. O texto não reflete necessariamente a opinião da Exame.

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