Fonte: Jota / imagem: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro André Mendonça, relator da ADI 7164 no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (19/9) que os estados têm mais 30 dias, contados a partir de sua decisão, para implementar o regime monofásico e a alíquota uniforme do ICMS-combustível, conforme a Lei Complementar 192/2022. O regime monofásico ocorre quando há incidência única do imposto no produtor ou importador — ou seja, a lei atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.

Dessa forma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tem 30 dias a mais para editar um convênio de modo a instituir o regime monofásico e de alíquota uniforme em todo o território nacional, inclusive com as adaptações nos sistemas operacionais que viabilizam a tributação do ICMS-combustível. Caso não o faça, a média móvel dos preços dos últimos 60 dias — que já vem sendo aplicada — deve valer para todos os combustíveis, inclusive o biodiesel B100 e o etanol anidro, ou seja, aquele misturado na gasolina e não disponível diretamente ao consumidor.

Na decisão desta segunda, Mendonça destaca que, em um primeiro olhar, os estados não cumpriram parte do determinado em junho por ele, em especial quanto ao etanol anidro (EAC) e ao biodiesel (B100), por isso, esticou o prazo de adaptação em mais 30 dias, seja via publicação de novo convênio, seja inserindo os dois combustíveis nos cálculos da média móvel. Para Mendonça, apenas em relação à gasolina a decisão foi cumprida na integralidade com a publicação do Convênio ICMS 82/2022.

Na decisão, o ministro ainda vincula o pagamento das compensações pela perda de arrecadação dos estados ao cumprimento da integralidade de sua decisão e reforça que a compensação se restringirá ao exercício de 2022. Mendonça também determina que os estados precisam manter a competitividade do etanol e dos biocombustíveis mantendo alíquotas diferenciadas da gasolina e do diesel. Por isso, ele ressalta que o único etanol que precisa de alíquota uniforme é o etanol anidro. O etanol hidratado, o que se vende em postos de combustíveis, pode ter alíquota diferenciada de ICMS.

A decisão do ministro André Mendonça ocorre três dias depois de os estados começarem a desenhar uma conciliação com a União por intermédio do gabinete do ministro Gilmar Mendes. Em um primeiro momento, a decisão de Mendonça não influencia diretamente no andamento da conciliação, mas cria um ambiente de confusão para os estados, que ficam no meio de diferentes decisões sobre o mesmo assunto na Corte.

Em junho, Mendonça decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis deveriam ser uniformes em todo território nacional a partir de julho e suspendeu o convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que criava as regras da cobrança de ICMS por valor do litro. Determinou também que, até que uma nova norma fosse editada pelo Confaz a respeito do ICMS, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passaria a ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses. O próprio Confaz já revogou o convênio 16/2022.

Os estados, via Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) vão questionar a decisão de Mendonça dessa segunda-feira (19/9), uma vez que a ação sob sua relatoria se tratava de um convênio Confaz que já está extinto. Portanto, na visão dos procuradores estaduais, o ministro não teria competência para decidir sobre questões relativas à LC 192/2022, cuja análise de constitucionalidade está sob a relatoria de Gilmar Mendes — que tenta, por sua vez, costurar uma conciliação sobre o ICMS dos combustíveis.

A decisão desta segunda-feira é um uma resposta a petições ajuizadas pelos estados, via Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), e por terceiros interessados como Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis (SINBRACOM) e Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco (SINDAÇÚCAR/PE).

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